Página 1 de 2 Competências da Junta de Freguesia - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002
Artigo 33º
Competências As competências da Junta de Freguesia podem ser próprias ou delegadas. Artigo 34º
Competências próprias 1 – Compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores; b)gerir os serviços da freguesia; c)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores (…);
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior , desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectivas funções;
j) designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2- compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira: a) elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento; b) elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e orçamento;
c) executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Freguesia.
3- Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo: a) participar, nos termos a acordar com a Câmara Municipal,, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; b) colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais do ordenamento do território;
d) aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela Câmara Municipal;
f) executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 – Compete à Junta de Freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património: a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; b) gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 – Compete à Junta de Freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos: a) formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste; b) elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6) Compete ainda à Junta de Freguesia: a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios, b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após a publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia; quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do ensino básico e estabelecimentos de educação pré- escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) passar atestados no termo da lei;
q) exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia;
7 – A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial. |

