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Edital N.º 22/2011

 

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EDITAL
N.º 22/2011

Manuel Joaquim Fernandes Lagarto, Presidente da Junta de Freguesia de Pinhal Novo, nos termos da legislação aplicável, torna público, através deste meio, dado que as notificações anteriormente efectuadas, por carta registada com aviso de recepção para as moradas constantes na Junta de Freguesia, vieram devolvidas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 46º e 47º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec. Lei 244/95, de 14 de Setembro que ficam notificados os arguidos, adiante identificados:
- Maria Virgínia Moreira da Costa – Proc. Contra-ordenação nº 68/2010
- Carla Alexandra Chaparro – Proprietária de canídeo IE nº 620098100365016 – Proc. Contra-ordenação nº 52/2010
- Ana Paula Rodrigues Cardoso – Proprietária de canídeo IE nº 620098100428659 – Proc. Contra-ordenação nº46/2010
- Ana Filipa Ruivo – Proprietária de canídeo IE nº 620098100429275 - Contra-ordenação nº44/2010
- Carlos Manuel Brás Pinto – Proc. Contra-ordenação nº 41/2010
que foi decidido aplicar-lhes uma coima de 50,00 € (cinquenta euros) referente à falta de registo e licenciamento do canídeo (a que acrescem custos referentes à regularização de registo e licenciamento do respectivo canídeo).

Na sequência desta Decisão, são os arguidos informados que, nos termos do artº 59º do mesmo diploma, a mesma é susceptível de impugnação judicial, devendo o recurso de impugnação ser interposto para o tribunal pelos arguidos ou pelos defensores e apresentado nesta Junta de Freguesia, no prazo de vinte dias úteis contados a partir da publicação do presente edital, de forma escrita e contendo alegações sumárias e conclusões.

Se não o fizerem, a decisão tornar-se-á definitiva e exequível.

Nos termos do artº 88º, nº2 do diploma legal já citado, devem efectuar o pagamento da coima nos serviços administrativos desta Junta de Freguesia, no prazo de dez dias úteis, a partir do momento em que a decisão se torne definitiva, sob pena de, não o fazendo, ser o processo remetido ao tribunal competente para execução coerciva da quantia em dívida.

O Presidente

Manuel Joaquim Fernandes Lagarto